Brasília, 08 de janeiro de 2026
O Projeto de Lei 708/25, em análise na Câmara dos Deputados, propõe tratar a indisponibilidade, a desatualização ou a ausência de informações no site oficial de transparência dos municípios como crime de responsabilidade atribuível a prefeitos e secretários municipais. A medida altera o Decreto-Lei 201/67, que define responsabilidades de agentes políticos no âmbito municipal, e busca elevar o custo jurídico de falhas na publicação de dados públicos.
Pelo texto, gestores poderão ser punidos com prisão de seis meses a dois anos quando o Portal da Transparência estiver fora do ar, desatualizado ou com informações incompletas. A proposta também alcança condutas como esconder ou alterar informações que deveriam constar no portal oficial. O projeto inclui ainda a hipótese de tentativa de omitir ou manipular dados com o objetivo de dificultar investigações ou fiscalizações sobre a administração.
A justificativa apresentada pelo autor, deputado Kim Kataguiri (União-SP), sustenta que as mudanças pretendem criar um mecanismo de controle mais forte sobre a disponibilidade de informações, tornando crime a omissão, a manipulação e a indisponibilização de dados essenciais para a fiscalização. Na leitura do parlamentar, a transparência digital passa a ser tratada como infraestrutura de integridade pública, e não apenas como obrigação administrativa sujeita a sanções indiretas.
O projeto prevê aumento de pena em até metade quando a conduta envolver participação de outras pessoas ou ocorrer com objetivo de beneficiar terceiros. O texto, ao estabelecer agravantes, aproxima a discussão de temas de governança e cadeia de responsabilidades dentro do município, pois o portal normalmente depende de equipes técnicas, contratação de sistemas, alimentação de bases e validação interna. Ainda assim, a proposição coloca o foco principal em autoridades políticas.
Além do eixo penal ligado ao portal, a proposta prevê consequências institucionais para atos de improbidade cometidos por prefeitos e vereadores que causem prejuízo aos cofres públicos ou contrariem princípios da administração pública. Nesses casos, o projeto menciona sanções como perda do mandato e inabilitação para exercer cargo ou função pública por até oito anos, além da obrigação de devolução de valores corrigidos, conforme descrito na proposição.
O texto, como está descrito, combina dois planos de responsabilização: um ligado à transparência ativa digital e outro relativo a condutas de improbidade com impacto patrimonial ou violação de princípios. Na prática legislativa, isso tende a exigir atenção especial à técnica normativa, porque cada plano tem pressupostos, ritos e padrões probatórios diferentes. O PL 708/25, no entanto, apresenta o portal como elemento central para permitir fiscalização e reduzir assimetria de informação.
No processo legislativo, a proposta será analisada pelas comissões de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para discussão e votação em Plenário. O projeto não altera a legislação automaticamente enquanto tramita: para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, seguindo o rito constitucional. Até lá, suas regras permanecem como intenção normativa em debate parlamentar.
A discussão ocorre em um contexto em que Portais da Transparência funcionam como camada pública de sistemas internos: folha, contratos, licitações, empenhos, convênios e relatórios fiscais. O projeto descreve como ilícitas as situações de apagão, desatualização ou incompletude, apontando que tais falhas podem reduzir a capacidade de controle social e de auditoria por órgãos fiscalizadores. O texto não detalha métricas de disponibilidade, prazos de atualização ou critérios técnicos mínimos.
Por envolver tecnologia, o tema também atravessa questões de operação: manutenção de servidores, integração de bases, rotinas de publicação e gestão de incidentes. Contudo, o projeto foca o resultado visível ao cidadão — portal indisponível ou incompleto — e associa isso a responsabilização pessoal. A proposta também menciona a hipótese de manipulação para dificultar investigação, conectando transparência digital à integridade institucional e ao dever de cooperação com fiscalização.
Com a tramitação ainda no início, o mérito será discutido sob dois eixos: efetividade (se a criminalização aumenta transparência real) e segurança jurídica (se as hipóteses são objetivas e aplicáveis). O texto coloca a transparência municipal em patamar de alta exigência e propõe sanções severas para falhas, o que tende a ampliar o debate sobre padrões mínimos de GovTech, controle interno e rastreabilidade de dados publicados.
Comentário exclusivo
A proposta toca no coração do governo digital: transparência ativa não é “postar PDF”, é publicar dados com integridade, atualidade, completude e auditabilidade. Se a lei criminaliza “portal fora do ar” sem definir parâmetros como SLA, janelas de manutenção, indisponibilidade por ataque e tempos máximos de atualização, abre espaço para conflito interpretativo. Em engenharia de sistemas, disponibilidade é métrica; em lei, precisa virar critério objetivo para evitar punição por falhas inevitáveis e focar dolo.
Do ponto de vista técnico, um Portal da Transparência robusto depende de arquitetura que suporte: 1) ingestão de dados; 2) validação semântica; 3) publicação automatizada; 4) logs imutáveis. Se a publicação é manual, qualquer mudança de equipe derruba o fluxo. A criminalização pode incentivar automação, mas também pode gerar “transparência defensiva”: publicar qualquer coisa rapidamente para evitar risco, sacrificando qualidade e padronização. Transparência ruim é tão danosa quanto transparência ausente.
O projeto acerta ao tratar manipulação e ocultação como núcleo de gravidade. A tecnologia já oferece mecanismos de prevenção: controle de versão, assinatura digital, hashing de datasets, trilhas de auditoria e segregação de funções. Municípios que contratam plataformas devem exigir logs detalhados de alteração e trilhas de “quem mudou o quê, quando e por quê”. Sem isso, investigar manipulação vira disputa de narrativas. A lei pode ser gatilho para compras melhores, mas precisa vir acompanhada de padronização técnica.
Há um risco de responsabilização invertida: o agente político responde criminalmente, mas o portal é frequentemente operado por fornecedores e times de TI terceirizados. A solução técnica é governança contratual: cláusulas de disponibilidade, monitoramento independente, penalidades ao fornecedor e plano de continuidade. Se o Estado quer responsabilização, ele deveria também forçar maturidade mínima: observabilidade (monitoramento), backups, redundância, mitigação DDoS e plano de resposta a incidentes. Sem isso, criminaliza-se a ponta e ignora-se o “sistema” que falhou.
O agravamento de pena por participação de terceiros conversa com um ponto real: cadeias de manipulação tendem a ser colaborativas (gestão + TI + fornecedor). Só que, para apurar isso com justiça, a perícia digital precisa de padrão: preservação de logs, coleta forense, cadeia de custódia e análise de acessos. Caso contrário, o processo penal pode virar caça às bruxas. A infraestrutura de evidência — logs íntegros, timestamps confiáveis, WORM storage — é tão importante quanto a norma.
Por fim, a intenção de “melhorar fiscalização” é correta, mas transparência digital é meio, não fim. O ganho real surge quando dados são reutilizáveis: formatos abertos, API, dicionário de dados, atualização previsível, consistência contábil. Sem esse pacote, a sociedade tem “visibilidade”, mas não tem verificabilidade. Um bom projeto de lei deveria amarrar obrigação a padrões técnicos mínimos, sob pena de transformar o portal em vitrine frágil: exposto, caro e, paradoxalmente, pouco útil.
Por Pr. Rilson Mota
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