Brasília, 08 de janeiro de 2026
A Lei 15.324, de 2026, publicada nesta quarta-feira (7) no Diário Oficial da União, autorizou cooperativas a ofertarem serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet banda larga. A norma define condições para exploração do serviço e estabelece parâmetros de funcionamento compatíveis com a regulação setorial. O texto é apresentado como instrumento para ampliar a oferta em localidades onde a conectividade ainda é limitada sobretudo em áreas rurais e acesso limitado.
Entre as regras, a lei prevê o compartilhamento de redes entre prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo, buscando reduzir duplicidade de infraestrutura e facilitar a entrada de novos agentes. O dispositivo abrange redes fixas e pode ser aplicado em projetos de fibra óptica e de rádio, conforme a tecnologia adotada. A exploração por cooperativas deverá seguir obrigações técnicas e administrativas previstas na legislação e em normas da agência reguladora federal.
O texto também estabelece que, para obter concessões destinadas à exploração de redes de telefonia celular e de serviço de telecomunicações por satélite, empresas e cooperativas devem manter sede e administração no Brasil. A exigência busca vincular a governança do operador ao território nacional, facilitando responsabilização e cumprimento de obrigações. A lei não detalha modelos societários, mas condiciona a outorga ao atendimento desse requisito formal em processos regulatórios e fiscalizações.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 1.303/2022, de autoria do deputado federal Evair Vieira de Melo (PP-ES). A proposta foi aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional, concluindo o processo legislativo antes da sanção. No Senado, o texto recebeu parecer favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR) e foi aprovado em novembro de 2025, conforme registro oficial. O conteúdo incorpora dispositivos sobre cooperação setorial e condições de outorga.
Na análise apresentada no Senado, Arns afirmou que o modelo de negócios das grandes operadoras, centrado em retorno financeiro, reduz o interesse em levar redes de alta capacidade para localidades com baixa densidade populacional ou menor poder aquisitivo. Ele citou tecnologias como fibra óptica e 5G como exemplos de infraestrutura que tende a se concentrar em mercados rentáveis. O argumento foi usado para justificar alternativas cooperativas contra desertos digitais regionais.
Do ponto de vista setorial, a lei cria base legal para que cooperativas atuem como prestadoras, ampliando diversidade de modelos de acesso e abrindo espaço para iniciativas comunitárias e regionais. Em telecomunicações, a entrada de novos operadores costuma depender de escala e investimento em rede; por isso, o compartilhamento previsto no texto é elemento-chave para viabilizar cobertura. A norma reforça a noção de infraestrutura como essencial, com regras de organização.
O compartilhamento de redes, quando aplicado, pode envolver postes, dutos, fibras, torres e equipamentos de transporte de dados, conforme o arranjo contratual e as normas de interconexão. Em ambientes cooperativos, isso tende a reduzir custo por usuário atendido e acelerar implantação em áreas dispersas. A lei, contudo, não elimina exigências de licenciamento, qualidade e continuidade, que seguem parâmetros de disponibilidade, latência e capacidade. A fiscalização permanece vinculada à regulação setorial.
A exigência de sede e administração no Brasil, para concessões de celular e satélite, indica preferência por operadores submetidos à jurisdição brasileira e a controles societários acessíveis. Em termos de governança, isso facilita notificações, cumprimento de determinações e responsabilização por falhas de serviço. A regra dialoga com soberania de dados e continuidade, ainda que a lei não detalhe armazenamento. O dispositivo fixa critério objetivo para a outorga em âmbito nacional.
A norma foi aprovada após debate no Congresso e integra políticas voltadas à conectividade. O texto não fixa metas de cobertura, mas cria permissões e condicionantes para novos prestadores, o que pode influenciar a oferta em pequenos mercados. Por ser serviço regulado, a atuação das cooperativas dependerá de autorizações, cumprimento de obrigações e integração com redes existentes. Defensores afirmam que o arranjo pode reduzir desertos digitais em comunidades rurais periféricas.
Com a Lei 15.324/2026, o Brasil passa a reconhecer cooperativas como atores possíveis na prestação de telecomunicações, ao lado de empresas tradicionais. A mudança reposiciona o cooperativismo no desenho de infraestrutura digital e cria parâmetros para cooperação entre redes. Ao exigir governança sediada no país para concessões específicas, o texto reforça controle. A efetividade do modelo dependerá de regulamentação, capacidade técnica local e mecanismos de fiscalização, além de investimentos compatíveis.
Comentário técnico e exclusivo
A Lei 15.324/2026 é relevante porque altera a “camada institucional” do ecossistema de conectividade: ela amplia o conjunto de agentes habilitados a ofertar telecomunicações, permitindo que cooperativas atuem como operadoras locais. Tecnicamente, isso favorece modelos de rede de acesso com governança comunitária, especialmente FTTH e backhaul por rádio. O impacto depende de como a regulação traduzirá obrigações de qualidade, numeração, interconexão e atendimento, evitando assimetria competitiva e que o compartilhamento de infraestrutura resulte em preços sem degradar experiência do usuário.
O dispositivo de compartilhamento precisa ser operacionalizado com contratos de atacado (wholesale), SLAs e regras de neutralidade de acesso. Sem padronização, o compartilhamento vira disputa de poste, duto e energia, e não um mecanismo de expansão. Em fibra óptica, a alternativa mais eficiente costuma ser rede neutra com separação entre infraestrutura passiva e serviços, permitindo múltiplos provedores. Para cooperativas, isso reduz CAPEX inicial, mas exige NOC, OSS/BSS e gestão de incidentes 24×7 com monitoramento, redundância de backhaul e manutenção preventiva.
A exigência de sede e administração no Brasil para concessões de celular e satélite é um filtro de governança. Do ponto de vista técnico-regulatório, facilita aplicação de obrigações como continuidade, atendimento ao consumidor, auditoria e cumprimento de determinações administrativas. Também reduz risco de estruturas societárias opacas operando infraestrutura crítica sem interlocução local. Isso não resolve, por si, temas como armazenamento de dados ou soberania de tráfego, mas aproxima a operação de mecanismos nacionais de fiscalização e responsabilização em situações críticas.
O cooperativismo tem vantagem estrutural em regiões de baixa densidade: ele internaliza benefício social na decisão de investimento, reduzindo a dependência de retorno imediato típico de grandes operadoras. Porém, operar telecom exige engenharia financeira e técnica: licenças, taxas, inventário de ativos, equipe de campo, segurança em altura e política de reposição. Para sustentar OPEX, cooperativas precisam de modelo tarifário transparente, mecanismos de rateio e metas de qualidade mensuráveis, sob pena de degradação rápida da rede e governança interna com auditoria.
Ao abrir o mercado para cooperativas, a lei aumenta a superfície de risco cibernético se não houver maturidade mínima. Provedores lidam com autenticação, roteamento, DNS, CGNAT, logs e atendimento a incidentes, além de obrigações de proteção de dados quando tratam cadastro e faturamento. Um programa estadual ou federal de capacitação técnica seria decisivo, mas o texto legal não o institui. Para evitar precarização, será essencial exigir padrões de segurança, backup, redundância e resposta a falhas com auditoria e métricas públicas.
O sucesso da Lei 15.324/2026 será mensurado por indicadores, não por anúncios: domicílios conectados, velocidade efetiva, latência, disponibilidade, taxa de reparo e custo por megabit em áreas antes desassistidas. Se cooperativas conseguirem fechar o “gap” de backhaul e operar redes com SLA e transparência, o país ganha capilaridade. Se o modelo virar improviso sem manutenção e sem governança, apenas troca-se o deserto digital por ilhas instáveis. A regulação precisa acompanhar com dados e fiscalização inteligente para proteger e estimular investimentos.
Por Pr. Rilson Mota
Amor Real Notícias: Informando com responsabilidade e compromisso com a verdade.
Ao apoiar o jornalismo local, você fortalece a informação de qualidade.
Assine agora e tenha acesso aos conteúdos exclusivos, com credibilidade e compromisso com a informação.
Acompanhe nossas atualizações nas redes sociais e fique bem informado:
WhatsApp | Instagram | Telegram | Facebook
Entre em contato conosco:
Email: redacao@amorrealnoticias.com.br






