A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) contra as medidas de restrição de circulação, como o toque de recolher noturno, adotadas pelo governador do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior (PSD) e outros dois governos estaduais (Rio Grande do Norte e Pernambuco) não deverá nem ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por perda de objeto, a ação não deverá ser conhecida pelo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso. Isso porque a ação do presidente, representado pela Advocacia Geral da União, era contra decretos específicos dos três governos estaduais, que já venceram e, apesar de terem seus efeitos prorrogados por novos decretos, não houve questionamentos da Presidência da República às novas normas estaduais. Assim, os decretos contestados na ADI já não existem mais.
No caso do Paraná, por exemplo, o presidente solicitou, na
ação, que o STF declarasse inconstitucional e, assim, anulasse, o decreto
7.719, de 25 de maio deste ano. Referido decreto tinha validade de 15 dias a
partir, vencendo no último dia 11 de junho. Naquela data, o governador Ratinho
Junior editou o decreto 7893 prorrogando as medidas de restrição, como o toque
de recolher entre às 20h e às 5h, a proibição de venda de bebidas alcoólicas no
mesmo período e o fechamento do comércio aos domingos. O novo decreto tem
validade até o próximo dia 30 e, apesar de manter exatamente as mesmas
restrições da medida anterior, não foi contestado pelo governo federal nem na
ação já em tramitação, nem em um novo processo.
A perda de objeto da ADI foi, inclusive, o único parecer da Procuradoria
Geral da República (PGR) sobre a ação. Instado a se manifestar sobre o pedido
da AGU, o procurador-geral Augusto Aras não avaliou o mérito do pedido,
opinando apenas pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade,
por perda superveniente de objeto. “Os decretos impugnados foram editados com
tempo certo de vigência, até 4.6.2021 (Estado do Rio Grande do Norte), 6.6.2021
(Estado de Pernambuco) e 11.6.2021 (Estado do Paraná) e, embora atos
posteriores hajam prorrogado seus efeitos, não houve aditamento da inicial para
impugnação específica dessas normas o que é causa para o reconhecimento da
falta superveniente de interesse de agir e perda de objeto da ação”, despachou
Aras.
Após a manifestação do PGR, o processo cumpre todos os ritos de tramitação no STF e está concluso para que a análise do relator, ministro Barroso, que deverá constatar a perda do objeto da ação.