Jundiaí , 08 de janeiro de 2026
Um homem de 43 anos foi capturado na segunda-feira (7) no bairro Agapeama, em Jundiaí (SP), após não retornar ao sistema prisional no prazo do benefício de saída temporária concedido no fim de dezembro. Segundo registros consultados pelas autoridades locais, havia contra ele mandado de recaptura em aberto. A detenção encerra um período de fuga iniciado após a liberação programada. O caso foi formalizado e encaminhado para as providências cabíveis.
A captura ocorreu depois que uma equipe de patrulhamento com motocicletas recebeu informação de que o procurado estaria em uma residência da região. Durante a abordagem, não foram localizados objetos ilícitos com o suspeito, conforme anotação do registro. A confirmação da identidade, no entanto, indicou a existência do mandado de recaptura. Com isso, ele foi conduzido para registro e comunicação à autoridade competente. A ocorrência foi registrada no 1º Distrito.
De acordo com levantamento atribuído aos sistemas de justiça e investigação, o homem acumula histórico extenso: constariam 17 inquéritos e 33 processos entre 2001 e 2024, envolvendo, entre outros, furtos, roubos, resistência e lesão corporal. Parte desse acervo tramita desde 2003, com registros de condenações em sete ocasiões. As penas somadas informadas chegam a 27 anos de reclusão. Um registro de lesão foi aberto na Delegacia de Defesa da Mulher.
Em sete oportunidades, segundo a compilação mencionada, houve condenação definitiva, com penas que, somadas, alcançam 27 anos. A condenação mais recente teria sido em 2024, por roubo, com pena de 2 anos e 4 meses. O processo tramitou na 1ª vara comum de Várzea Paulista, conforme anotação. A recaptura ocorreu após o descumprimento do retorno previsto no benefício temporário. A saída temporária havia sido autorizada no fim de dezembro, rotina.
O benefício de saída temporária é previsto na legislação de execução penal e depende de requisitos e condições fixadas para cada apenado. Quando há descumprimento do retorno, costuma ser expedido mandado de recaptura, permitindo a localização do condenado. No caso de Jundiaí, a ação ocorreu no mesmo dia em que a equipe recebeu a informação, com verificação de identidade e encaminhamento ao plantão responsável. A formalização seguiu os trâmites legais.
A apresentação do capturado foi registrada no 1º Distrito de Jundiaí, onde a ocorrência foi formalizada. Como não houve apreensão de itens ilícitos na abordagem, o foco do registro se concentrou no cumprimento do mandado de recaptura e na comunicação ao sistema de justiça. A partir dessa etapa, caberá às autoridades competentes reavaliar a situação do benefício e os desdobramentos processuais vinculados ao histórico do condenado nos próximos atos administrativos.
Comentário exclusivo
O caso expõe, com nitidez, o ponto fraco operacional da saída temporária: ela depende de um pressuposto de adesão voluntária que nem sempre se confirma. A política tem fundamento de reintegração social, mas, quando aplicada a perfis de alta reincidência, transforma-se em risco calculado pago pela rua. O problema não é a fiscalização “falhar”; é o desenho permitir que o Estado descubra o descumprimento depois do fato consumado. Em termos de gestão pública, isso é controle reativo, não prevenção real.
Quando a recaptura depende de “informação” sobre paradeiro, o sistema mostra que a engrenagem principal ainda é analógica: alguém viu, alguém avisou, alguém foi lá. Isso pode funcionar, mas é incompatível com a gravidade de liberar pessoas condenadas repetidamente por crimes patrimoniais e violentos. Saída temporária deveria vir acoplada a monitoramento e a critérios objetivos de risco, com auditoria e transparência. Sem essas camadas, o benefício vira aposta, e a sociedade vira refém para quem trabalha, estuda e paga impostos.
Há um debate técnico que precisa substituir o discurso emocional: qual é a taxa de não retorno por perfil penal, tempo de pena e histórico de reincidência? Sem métricas, a saída temporária vira dogma. Se um indivíduo acumula dezenas de processos e várias condenações, a probabilidade de descumprimento não é surpresa, é estatística. A política pública deveria internalizar esse risco e restringir o benefício a quem demonstra aderência comprovada, com histórico recente limpo e avaliação contínua antes de expor terceiros.
O calendário, frequentemente concentrado no fim do ano, agrava o dano: é justamente quando cidades recebem mais gente, comércio intensifica circulação e famílias estão mais vulneráveis a golpes e roubos. A externalidade é óbvia: o benefício reduz custo de custódia por alguns dias e transfere risco para o cidadão. Quando há fuga, o sistema ainda consome mais recursos para recaptura, registros e custas. Não é só “sensação de impunidade”; é custo mensurável e previsível que deveria pesar na decisão legislativa.
Defender a revisão das saídas temporárias não é “endurecimento cego”; é exigir coerência entre gravidade do histórico e nível de confiança concedido. Execução penal moderna usa progressão e incentivos, mas não pode ignorar sinalizações objetivas: reincidência, descumprimentos anteriores, risco de fuga, vínculos frágeis e padrão de violência. Sem um modelo de decisão baseado em dados, a concessão vira desigual: uns recebem por formalidade, outros negados por subjetividade. Isso é injusto e ineficiente e ainda alimenta descrédito na própria Justiça penal.
Neste caso específico, a recaptura ocorreu sem apreensões e sem confronto, o que é positivo, mas não deve virar argumento de normalização. O ponto é anterior: por que alguém com histórico tão volumoso voltou a circular sem garantia efetiva de retorno? O benefício, quando mal calibrado, premia a imprevisibilidade e pune a população com medo. Se o Estado quer reinserção, faça com etapas, supervisão e evidência. Do contrário, “saidinha” vira sinônimo de loteria social com vítimas potenciais pagando o preço.
Por Pr. Rilson Mota
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