Brasília, 08 de janeiro de 2026
A Lei 15.329, de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (8) após sanção presidencial e promove ajuste na regra do Imposto de Renda sobre juros remetidos ao exterior. O objetivo declarado é corrigir uma distorção histórica e alinhar a redação do Decreto‑Lei 401/1968 aos princípios do Código Tributário Nacional (CTN). A norma busca elevar segurança jurídica em operações internacionais, sobretudo compras a prazo com pagamento de juros.
A lei altera o artigo 11 e o parágrafo único do Decreto‑Lei 401/1968, que trata do Imposto de Renda retido na fonte sobre juros pagos por pessoas físicas ou jurídicas no Brasil a entidades no exterior. O texto mantém a incidência do imposto, mas modifica a técnica de responsabilização. O ponto central é separar, de modo expresso, quem é contribuinte (quem aufere a renda) e quem é responsável tributário (quem retém e recolhe).
Antes do ajuste, a redação do decreto definia como fato gerador do imposto a remessa de recursos para o exterior e indicava o remetente como contribuinte. Esse desenho gerava atrito conceitual com o CTN, que estabelece como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição de renda ou proventos. Em termos técnicos, a remessa é meio de pagamento; a renda é o juro recebido. Essa diferença alimentava disputas interpretativas e teses defensivas.
Com a nova redação, a lei explicita que o remetente brasileiro atua como fonte pagadora apenas na condição de responsável pela retenção e recolhimento. O contribuinte do Imposto de Renda passa a ser definido como o beneficiário dos juros no exterior, por ser quem efetivamente aufere a renda. Na prática operacional, isso formaliza o papel do pagador brasileiro como agente de retenção, sem transformar a remessa em evento tributário autônomo.
O texto divulgado também reforça que a mudança não cria novo tributo nem amplia a cobrança. O imposto já incidia sobre os juros; o que muda é o enquadramento jurídico da obrigação. O efeito esperado é reduzir litígios administrativos e judiciais decorrentes de confusão entre fato gerador e dever de recolher. A medida também tende a padronizar a leitura da norma em auditorias e autuações, com linguagem mais aderente ao sistema.
Em operações internacionais de compra de bens a prazo, juros podem ser pagos de forma periódica ou embutidos em cláusulas financeiras. A lei mira exatamente esse tipo de transação: dar previsibilidade de quem figura como contribuinte e quem cumpre a retenção, evitando interpretações que tratem o remetente como “pagador do próprio imposto”. No plano de compliance, isso facilita parametrização de sistemas fiscais e documentação contratual, com redução de risco contábil.
A lei teve origem no PL 2.490/2022, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD‑MG), com base em trabalhos de uma comissão de juristas dedicada à modernização de processos administrativo e tributário. O parecer favorável foi apresentado pelo senador Efraim Filho (União‑PB), que destacou a necessidade de harmonizar o decreto com regras gerais do sistema tributário brasileiro. O projeto foi aprovado em comissão temporária em junho de 2024 e seguiu à Câmara.
Do ponto de vista de técnica legislativa, a correção atende a um princípio clássico do direito tributário: distinguir hipótese de incidência (o evento econômico) de sujeito passivo (contribuinte) e de responsável (quem recolhe por substituição). Ao clarificar o contribuinte como beneficiário estrangeiro e manter o remetente como responsável, a lei preserva a estrutura de retenção na fonte, comum em fluxos internacionais, sem deformar o conceito de renda no CTN.
Em termos de execução, a retenção na fonte exige controles de cálculo, alíquota aplicável, base de incidência e registros de remessa, além de comprovação documental da natureza do pagamento. Ainda que o beneficiário esteja no exterior, o sistema brasileiro opera via retenção doméstica. Com a redação mais clara, a fiscalização tende a concentrar-se em classificação correta do pagamento como juros e na observância de procedimentos, em vez de sustentar autuações por tese de “remessa como fato gerador”.
A alteração também dialoga com segurança jurídica para contratos internacionais e com a previsibilidade de decisões administrativas. Ao reduzir ambiguidades, a lei tende a diminuir divergência entre interpretações de auditoria e defesas técnicas. O impacto concreto dependerá de como atos infralegais e orientações da Receita Federal descrevem rotinas, comprovantes e campos de declaração. A mudança, por si, não elimina discussão sobre qualificação econômica do pagamento, mas organiza os papéis.
A publicação consolida uma correção pontual, porém relevante, em uma área onde conceitos importam: renda não se confunde com transferência. O texto aprovado reafirma que o juro é o elemento tributável e que a remessa é o mecanismo de pagamento. Ao separar contribuinte e responsável, a lei tende a produzir mais coerência sistêmica e previsibilidade para empresas brasileiras que operam internacionalmente. O tema deve ganhar leitura técnica nas próximas orientações administrativas e nos contenciosos.
Comentário exclusivo
A Lei 15.329/2026 é um ajuste de engenharia jurídica: ela não muda a incidência do Imposto de Renda sobre juros pagos ao exterior, mas corrige a lógica do sujeito passivo. O sistema brasileiro funciona por retenção na fonte; isso exige que o pagador no Brasil retenha e recolha, porém não o transforma, automaticamente, no contribuinte. Ao alinhar o Decreto-Lei 401/1968 ao Código Tributário Nacional, o texto reduz ambiguidade que alimentava contencioso repetitivo e reforça previsibilidade em contratos internacionais de prazo.
O ponto técnico central é separar evento econômico de procedimento financeiro. Remeter valores é apenas a etapa operacional do pagamento; a renda tributável é o juro auferido pelo credor estrangeiro, ainda que a cobrança se faça no Brasil por substituição. Quando a lei chama o remetente de responsável, ela preserva o mecanismo de arrecadação sem distorcer o conceito de fato gerador. Isso ajuda a padronizar autuações, defesas e decisões administrativas em todo o país e diminui ruído interpretativo na fiscalização.
Para empresas, o ganho prático está no desenho de compliance: contratos de financiamento, compras a prazo e operações de importação com juros passam a ter um roteiro mais limpo para documentação. A fonte pagadora continua obrigada a calcular base, aplicar alíquota, reter no pagamento e recolher nos prazos, mantendo comprovantes e memórias de cálculo. A diferença é que o enquadramento jurídico fica menos vulnerável a alegações de “contribuinte errado”, o que reduz custo de litígio sem alterar a carga efetiva.
Não é uma “anistia”, nem um endurecimento: é uma correção conceitual que pode evitar nulidades processuais por vício de sujeição passiva. Ainda assim, o mercado não deve confundir clareza de papéis com ausência de risco. Continuarão sensíveis a qualificação do pagamento (juros versus outras remunerações), a consistência do contrato, a evidência do credor real e a trilha documental da remessa. Onde houver artificialidade, a disputa migra do “quem paga” para o “que é pago” e prova passa a ser central.
Sob a ótica de política pública, a lei sinaliza maturidade do sistema tributário: corrige um decreto antigo para respeitar a hierarquia normativa e a definição de renda do CTN. Isso importa porque contencioso fiscal não é apenas disputa entre Fisco e empresas; é custo de transação que encarece crédito, importações e investimentos. Ao retirar uma contradição textual, o Estado reduz incerteza e melhora o ambiente contratual, sem abrir mão de arrecadar quando há renda efetiva no fluxo internacional de pagamentos.
O desafio agora é traduzir o ajuste legal em rotina operacional uniforme. Bancos, áreas fiscais e tesourarias precisarão revisar parametrizações para retenção, descrição do contribuinte no registro e guarda de evidências. A administração tributária, por sua vez, tende a publicar orientações para harmonizar declarações, códigos e procedimentos, reduzindo interpretações divergentes. Se esse alinhamento vier com linguagem clara, a lei cumprirá seu propósito: menos disputa formal, mais foco no mérito econômico das operações e previsibilidade para quem paga e quem fiscaliza.
Por Pr. Rilson Mota
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