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Defesa paga pelo Estado: Câmara avança em projeto para blindar atuação de policiais sob acusação

Rilson Mota por Rilson Mota
12 de janeiro de 2026
em Brasil, Política
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Defesa paga pelo Estado: Câmara avança em projeto para blindar atuação de policiais sob acusação

Texto aprovado é o substitutivo do relator, Delegado Paulo BilynskyjRenato Araújo / Câmara dos Deputados

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Brasília, 12 de janeiro de 2026

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, um projeto que prevê assistência jurídica custeada pelo Estado a policiais civis e federais acusados de infração civil, penal ou administrativa por atos praticados no exercício da função. O texto segue em análise na Câmara e ainda não virou lei. A proposta altera normas estruturantes: a Lei Orgânica das Polícias Civis e o regime jurídico aplicado à Polícia Federal.

Na prática, a medida busca garantir que o agente não precise contratar defesa particular quando responder por fatos ligados ao serviço, como acusações de abuso de autoridade durante abordagem ou questionamentos sobre danos decorrentes de operações. A lógica é separar responsabilidade individual por desvio de conduta de situações em que o servidor atua sob risco, pressão e decisões em segundos. O objetivo declarado é reduzir vulnerabilidade jurídica do agente no ato operacional.

O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), que incorporou emenda do deputado Nicoletti (União-RR). O projeto original é o PL 2468/25, do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP). A versão do relator amplia o alcance e tenta padronizar a assistência jurídica como proteção institucional, não como privilégio. Ainda assim, detalhes sobre limites, critérios e controle são o ponto sensível da discussão.

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O relator argumenta que muitos policiais acabam judicializados por atos relacionados ao estrito cumprimento do dever legal, ficando como investigados ou acusados mesmo quando agiram em defesa da sociedade. A justificativa coloca o foco em cenários de tensão, enfrentamento de organizações criminosas e necessidade de tomada rápida de decisão. O raciocínio é que o Estado deve proteger seus agentes quando atua por meio deles, sobretudo quando o ato questionado decorre de ordem, procedimento e missão pública.

Ao mesmo tempo, a proposta não elimina investigação nem punição quando houver abuso, excesso ou desvio. A assistência jurídica não é absolvição automática; é garantia de defesa. Em termos constitucionais, o debate gira em torno de isonomia, devido processo legal e eficiência administrativa. A pergunta central é como garantir defesa técnica sem criar incentivo à impunidade. A resposta depende de desenho: parâmetros objetivos, auditoria, transparência e possibilidade de regresso contra o agente em caso de dolo.

A principal inovação do substitutivo é abrir espaço para que estados e municípios editem leis semelhantes para outras categorias de segurança. A lista citada inclui guardas municipais, agentes de trânsito, peritos criminais e agentes de segurança socioeducativos. Isso pode uniformizar proteção em áreas com alto risco de judicialização, mas também cria desigualdade federativa: onde houver lei e orçamento, há defesa; onde não houver, o servidor fica exposto. Essa assimetria tende a alimentar pressão política local.

Do ponto de vista orçamentário, a proposta produz custo direto e previsível: honorários, convênios, estrutura de advocacia pública ou contratação de defensores credenciados. O custo pode ser compensado por redução de indenizações por falhas processuais e por maior padronização de condutas e registros. Porém, sem gestão, o efeito pode ser o oposto: multiplicação de litígios e gasto permanente. Para evitar isso, uma política de defesa institucional deveria caminhar junto com treinamento, câmeras, protocolos e documentação robusta das operações.

A tramitação do projeto ainda não terminou. Em caráter conclusivo, o texto seguirá para as comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O mérito financeiro e a constitucionalidade serão debatidos nesses colegiados, o que pode gerar ajustes na redação. Se aprovado, precisa passar pelo Plenário dependendo de recursos regimentais, e depois seguir ao Senado. Até lá, permanece como proposta em processamento legislativo, sem efeitos imediatos para as corporações.

Um ponto técnico relevante é a delimitação “no exercício da função”. Essa expressão exige definição clara: inclui deslocamento para operação? Inclui folga acionada? Inclui uso de arma funcional fora do serviço? Em direito administrativo, a fronteira entre ato funcional e ato pessoal é onde nascem controvérsias e gastos. Sem critérios, a assistência pode ser acionada em casos de interesse privado, distorcendo o objetivo. Por isso, o texto final deve detalhar nexo com serviço, ordem, missão e protocolos.

Também será decisivo estabelecer quem presta a assistência: advocacia pública, convênio com OAB, defensores credenciados ou estrutura própria. Cada modelo tem riscos. Estrutura interna pode gerar conflito entre defesa do agente e interesse institucional. Convênios podem elevar custo e criar captura. A advocacia pública, por sua vez, pode não ter capilaridade para atender volume e urgência. A solução técnica, geralmente, é híbrida: núcleo público com credenciamento e auditoria, além de filtros para evitar abuso.

A proposta também dialoga com um fenômeno contemporâneo: a judicialização da segurança pública. Operações com apreensão de bens, perseguições e prisões geram contestação em múltiplas esferas. O agente na ponta, muitas vezes, vira o alvo mais fácil da ação, mesmo quando a decisão estratégica foi institucional. A assistência jurídica tenta corrigir esse desequilíbrio. O contraponto é que a defesa institucional não pode virar escudo para práticas ilegais. O equilíbrio exige supervisão e responsabilização real.

Se o projeto avançar, um efeito provável é mudar a cultura de registro. Com defesa garantida, cresce a demanda por documentos operacionais melhores: relatórios, imagens, logs e justificativas técnicas de uso progressivo da força. Isso é positivo. Mas também aumenta a necessidade de controle interno e corregedorias independentes, para evitar que a assistência seja percebida como “proteção automática”. O texto será mais sustentável se vier acompanhado de mecanismos de transparência, critérios e revisão.

O debate, no fundo, é sobre contrato social: o Estado pede que seus agentes se exponham ao risco e decidam rápido; em troca, deve oferecer suporte jurídico quando o ato foi funcional e regular. Ao mesmo tempo, a sociedade exige que o uso do poder seja controlado e que abusos sejam punidos. Uma boa lei pode servir aos dois lados: protege o agente correto e reforça o padrão de legalidade. Uma lei mal desenhada vira custo alto e crise de confiança.


Comentário exclusivo

A assistência jurídica estatal para policiais civis e federais é defensável em tese, porque o Estado atua por meio do agente. Quando o servidor executa missão pública, ele se torna extensão da vontade administrativa, e é incoerente exigir que pague sozinho para se defender de atos praticados sob ordem e protocolo. Isso melhora moral, reduz medo decisório e evita que bons profissionais escolham omissão por receio de processos. Porém, a medida só é legítima com filtros claros de nexo funcional e regularidade do ato.

O risco técnico é transformar assistência em incentivo perverso. Se o agente sabe que sempre terá defesa custeada, pode haver relaxamento de cautelas, sobretudo em abordagens e apreensões. Isso não é acusação a quem trabalha corretamente; é análise de incentivos. Por isso, a lei precisa prever mecanismos de triagem: só há assistência quando houver indícios de que o ato seguiu procedimento, com relatório, registro e justificativa. E, em caso de dolo ou fraude, deve haver ressarcimento ao erário.

Outro ponto é governança. Quem controla a estratégia jurídica: a instituição ou o agente? Em operações, a linha de defesa pode tocar informações sensíveis e decisões de comando. Se a defesa for feita pela advocacia pública, pode haver conflito com interesse institucional. Se for feita por convênio externo, pode haver custo alto e pouca padronização. O melhor desenho é um modelo misto com núcleo público, credenciamento auditável e regras de confidencialidade. Sem isso, a assistência vira arena de disputa e gasto sem controle.

A ampliação para guardas municipais, agentes de trânsito e peritos via leis locais tem lógica, mas gera desigualdade federativa. Municípios ricos terão estrutura; municípios pobres, não. Isso cria dois pesos para servidores expostos a risco semelhante. Em política pública, essa assimetria tende a aumentar pressão por judicialização e por equiparação salarial. Se o Congresso quer coerência nacional, deveria ao menos estabelecer parâmetros mínimos e mecanismos de cooperação. Caso contrário, cada cidade cria regra própria e aumenta insegurança jurídica.

O projeto também precisa dialogar com transparência e controle interno. Assistência jurídica não pode significar blindagem contra responsabilização. Pelo contrário: para ser aceitável, deve caminhar junto com corregedorias fortes, auditoria de uso da força, câmeras corporais quando cabíveis e protocolos de abordagem. A defesa institucional do agente correto se fortalece quando há prova objetiva. Sem documentação, a assistência vira disputa de narrativa. E narrativa, em segurança pública, custa credibilidade e dinheiro.

Por fim, há o tema fiscal: quem paga a conta e qual o teto? Sem previsão orçamentária, o projeto pode virar promessa vazia ou gasto descontrolado. Um sistema sustentável precisa de limites: tabela de honorários, prioridade para atos de serviço, e avaliação anual de custo e impacto. O indicador mais importante não é “quantas defesas foram pagas”, e sim “quantas ações foram evitadas por melhoria de protocolo”. Assistência jurídica deve ser ferramenta de profissionalização, não só despesa recorrente.

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