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Marechal Rondon: falhas em contrato para coleta de lixo provocam multas a ex-gestores

Rilson Mota por Rilson Mota
12 de junho de 2021
em Paraná
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Marechal Rondon: falhas em contrato para coleta de lixo provocam multas a ex-gestores
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O descumprimento de artigos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) na contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação do lixo urbano resultou na aplicação de multas a ex-prefeito e a secretário de Marechal Cândido Rondon (Oeste do Estado). Na decisão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná considerou que a falta de definição dos custos unitários dos serviços descumpriu os artigos 7º e 40 da Lei de Licitações e Contratos.

As multas individuais de R$ 3.395,70 a Moacir Luiz Froehlich, prefeito de Marechal Cândido Rondon na gestão 2013-2016; e a Ronaldo Pohl, secretário municipal de Agricultura e Política Ambiental entre 1º de março de 2015 e 31 de março de 2016 estão previstas no artigo 87, inciso III, alínea “d”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Essa sanção administrativa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,19 em maio, quando o processo foi julgado. Dessa forma, as duas multas impostas totalizam R$ 6.791.40.

A Segunda Câmara do TCE-PR julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar irregularidades na execução do Contrato nº 161/2016, celebrado pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon com a empresa Inova Ambiental Transportes de Resíduos Ltda. O serviço foi contratado por 60 meses, pelo valor total de R$ 6.374.506,20 – com pagamentos fixos mensais de R$ 106.241,77.

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A fiscalização foi realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD), durante o Plano Anual de Fiscalização de 2019 do Tribunal. A unidade técnica apontou que, para estabelecer o custo dos serviços licitados, a administração municipal utilizou apenas três orçamentos, os quais se limitaram a apontar o preço global de cada um dos itens (serviços de coleta de resíduos e de manutenção de aterro sanitário), sem qualquer especificação acerca dos custo unitários relacionados a eles. Além de afrontar a Lei de Licitações, essa prática contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Recomendações

Na decisão em que aplicou multas aos responsáveis pela licitação, o TCE-PR fez quatro recomendações ao município, a serem adotadas nas futuras licitações para o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos.  Os objetivos são remunerar efetivamente os serviços com base em informações técnicas e mensuráveis, melhorar o planejamento e a transparência das contratações.

A primeira recomendação é que as licitações contenham orçamento próprio de estimativa das despesas da contratação mediante elaboração de planilhas de custos unitários de materiais, mão de obra, encargos sociais, equipamentos, metodologia de depreciação da frota, estimativa da durabilidade dos pneus e encargos de manutenção da frota (combustível, graxa, lubrificantes, entre outros itens), detalhamento do BDI e demais despesas indiretas. Também deve constar no edital, sempre que couber, modelo de formação de preço exigindo detalhamento das respectivas propostas com as composições analíticas dos preços ofertados.

A segunda recomendação é a elaboração de projeto básico com referências técnicas que contenha ao menos os seguintes elementos: a quantidade de resíduos a ser coletada e referências usadas para medição, estabelecimento de rotas a serem percorridas pela frota, evidenciando-se o percurso de todos os veículos em mapas e itinerários, a frequência semanal de coleta em cada setor, a definição do percurso mensal total da frota, preferencialmente em quilômetros, previsão do número de equipes de trabalhadores, número de horas de trabalho necessárias e definição da frota de veículos (quantidade, modelo, características especiais e idade máxima admitida).

O TCE-PR também recomendou planejamento e definição adequada de critérios de remuneração dos prestadores de serviços, e, caso seja adotado o pagamento por tonelada, que seja embasado em série histórica de geração de resíduos sólidos urbanos (RSU), devidamente referenciada em balanças aptas ou em estimativa prevista no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

A quarta recomendação se refere à elaboração de plano operacional de coleta domiciliar nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico, contendo roteiros com itinerários mapeados, identificação dos setores da coleta convencional (lixo úmido) e seletiva (lixo seco) a fim de garantir a cobertura de toda a área urbana, quantidade de resíduos domiciliares a serem coletados através de estimativa de número de habitantes por setor e geração per capita, bem como parâmetros operacionais por setor: distância entre garagem e pontos de coleta, distância entre o setor e ponto de descarga (aterro sanitário ou central de triagem).

 Decisão

O voto do relator, conselheiro Ivan Bonilha, que seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), foi aprovado por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 7/2021 da Primeira Câmara, concluída em 20 de maio. Cabe recurso da decisão, contida no Acórdão nº 1115/21 – Primeira Câmara, veiculado em 31 de maio, na edição nº 2.550 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Fonte: TCE/PR

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Tag: ParanáTCETCU

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