Os deputados pediam a suspensão da lei alegando duas ordens de vícios: vício formal, em decorrência da não submissão do projeto de lei à prévia deliberação da Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa e Assuntos Municipais, e vício material, correspondente à inobservância da separação e da independência entre os poderes, uma vez que a Lei Estadual revelou-se ampla e genérica, sem determinar, por exemplo, os trechos de rodovia a serem delegados. “A redação do texto do projeto que terá eficácia de lei, com efeito erga omnes, omitiu propositalmente quais trechos rodoviários deverão ser objeto de delegação, o que, na prática, retira a autonomia da ALEP em autorizar, em afronta ao art. 10, caput, da Constituição do Estado do Paraná”, alegam os deputados na petição.
Para o desembargador, a decisão sobre a necessidade ou não
da deliberação por parte da Comissão de Fiscalização é uma atribuição exclusiva
do Poder Legislativo. “A afirmação de que as normas regimentais internas da Assembleia
Legislativa teriam sido violadas não é suficiente à invalidação da lei
decorrente do processo legislativo, justamente porque, nesta hipótese, faltaria
o necessário parâmetro de constitucionalidade legitimador desta invalidação.
Isto equivale a dizer que as normas interna corporis, infraconstitucionais, não
possuem robustez normativa a subsidiar a declaração de inconstitucionalidade do
processo legislativo e, por decorrência, da norma produzida”, sustentou.
Quanto à questão da falta de detalhamento na lei, o
desembargador comparou a norma aprovada com a lei federal que delegou as
rodovias ao Paraná, em 1996, para a celebração dos contratos vigentes,
apontando que tal lei também era genérica e a determinação dos trechos delegado
se deu através de convênio posterior, como o previsto na nova legislação. “O
polo ativo sustenta que a norma impugnada impede a prévia ciência, pelo Poder
Legislativo, do desenho institucional que será adotado em relação à gestão do
modal rodoviário, bem como os seus elementos de pormenorização. Entretanto,
para efeito de cognição superficial, não se identifica que o Poder Legislativo
detenha atribuição constitucional para interferir diretamente na política
executiva do Governador do Estado, principalmente sobre a definição dos trechos
de rodovias ou das obras que serão abarcadas pelo programa governamental”,
decidiu o desembargador. “Em que pese o conjunto argumentativo exarado na
inicial, não se observa a alegada ocorrência dos ‘abusos e ofensas às normas
constitucionais que regem a delegação de rodovias’, até mesmo porque a
elaboração dos termos do edital e o correspondente contrato a ser futuramente
celebrado são atribuições eminentemente administrativas e visam materializar o
programa governamental de concessões”, concluiu.
Apesar de a liminar não ter sido concedida, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade segue tramitando, devendo ser analisada, no mérito, pelo
colegiado do Órgão Especial do TJ.